Voltar                                   Principal                                              Voltar

DOC  17/07/2009 PG 01

LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)

Dispõe sobre a inclusão de medidas de

conscientização, prevenção e combate

aobullying” escolar no projeto pedagógico

elaborado pelas escolas públicas

de educação básica do Município de

São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a

Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou

e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de

São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas

de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação

Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência

física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida

por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais

pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia

ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão

social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;

discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,

inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação

das ações de discussão, prevenção, orientação e solução

do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando

à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a

convivência harmônica no ambiente escolar;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura de

paz nas unidades escolares.

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a

serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição

de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores,

entre outras iniciativas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade

de realizar diagnóstico das situações de “bullying” nas

unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento,

respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto

da Criança e do Adolescente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão

por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho

de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho

de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal