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DOC 17/07/2009 PG 01 |
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LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009 (Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB) Dispõe sobre a inclusão de medidas
de conscientização, prevenção e combate ao “bullying”
escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras
providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município
de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu
promulgo a seguinte lei: Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao “bullying”
escolar. Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-se por “bullying” a
prática de atos de violência física
ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima. Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social;
subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I - prevenir e combater a prática do “bullying”
nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema; III - orientar os envolvidos em situação de “bullying”,
visando à
recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz
nas unidades escolares. Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de
cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de
realizar diagnóstico das situações de “bullying”
nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas
no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de
2009, 456º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de
2009. CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal |